Functions, ocupations and activities
As competências dos juizes municipais eram as mesmas dos juizes de direito, salvo as excepções previstas, nomeadamente: não podiam proferir sentença em processo cível cujo valor excedesse a alçada do juiz de direito, não podiam determinar partilhas em inventários de valor superior a 100$000 reis, não podiam julgar processos comerciais. Aos Juizes Municipais competia, em matéria cível, preparar e julgar todas as acções e conhecer todas as execuções até 6.000$00 esc.; em matéria criminal, preparar e julgar os processos sumários, transgressões e de polícia correccional e das suas decisões caberia recurso para o juiz de direito das Comarcas respectivas ou para a relação caso a matéria de recurso fosse superior à alçada do tribunal de comarca.
As competências dos juizes municipais serão ainda modificadas pelo Estatuto Judiciário de 1962, que passaram apenas a preparar os processos correccionais e de polícia correccional, mantendo, grosso modo, as suas anteriores atribuições até à sua extinção pela Lei n.º 82/77 de 6 de Dezembro.