Juíz de Fora da Vila de Seia e seu termo

Description level
Fonds Fonds
Reference code
PT/ADGRD/JUD/JFSEI
Title type
Formal
Date range
1821-08-25 Date is certain to 1825-06-16 Date is certain
Dimension and support
1 proc.
Biography or history
O Juiz de Fora, era um magistrado de nomeação régia, com mandato de três anos. O Juiz de Fora é um juiz letrado, com formação jurídica. Ao que parece, na província da Beira, entre 1640 e 1811, o número de Juizes de Fora nomeados foi sempre crescendo no entanto nunca ultrapassou os 12,3 %, pelo que poderemos inferir que a grande maioria dos concelhos possuíam em funções um juiz ordinário. A figura de Juiz de Fora, desaparecerá com o aparecimento do Juizes de Direito em 1832.
Functions, ocupations and activities
As atribuições judiciais de juizes de fora e ordinários são muito semelhantes, na medida em que ambos julgam “feitos” cíveis, crime, tendo ainda a seu cargo os processos orfanológicos no caso de não haver juiz dos órfãos nomeado20, juntamente com os “homens bons” dos concelhos tinham o “regimento da cidade ou vila”.

No entanto a alçada dos juizes de fora é maior do que a dos juizes ordinários: o juiz de fora tem alçada até quatro mil reis em bens de raiz, cinco mil reis nos móveis e aplicavam penas até mil reis; os juizes ordinários em lugares que tivessem mais de duzentos vizinhos, tinham jurisdição sem apelação nem agravo até mil reis nos bens móveis, em lugares com menos de 200 vizinhos em bens móveis duzentos reis e em bens de raiz em ambas as situações têm alçada até quatrocentos reis.

Pelas Ordenações Filipinas, eram atribuições de Juizes de Fora e Ordinários:

a) Fazer audiências nos “concelhos, vilas e lugares (...) e despacharão os feitos”;

b) Após as audiências (julgamento) poderiam mandar prender ou soltar acusados;

c) Fiscalizar as actividades dos almotacés e julgar apelações dos “feitos de almotaçaria”

d) Julgar furtos de escravos até quatrocentos reis;

e) Eram os únicos juizes que conheciam dos feitos de “injúrias verbais”, não havendo recurso sobre a sua decisão desde que a condenação não ultrapassasse os seis mil reis;

f) Faziam “devassas” sobre mortes, “forças de mulheres” (violações), fogos postos, fugas de presos, “quebrantamentos de cadea”, moeda falsa, cárcere privado, furto de quantia superior a um marco de prata, agressões com e sem arma, “danos em horta” e as “devassas gerais”, que eram inquéritos que deveriam fazer os juizes dez dias após o seu início de funções sobre os procedimentos e “oficios” dos Juizes seus antecessores, bem como sobre todos “os outros officiais e ministros de justiça assi Vereadores, Juizes dos Órfãos, scrivaes (...), procuradores, almoxarifes, almotacés, alcaides”, etc.
Acquisition information
Incorporado no ADGRD conjuntamente com a documentação notarial de Seia, em 1 de outubro de 1984.
Scope and content
Constituido por um processo de acção reinvindicativa e execução de testamento.
Arrangement
Ordenação cronológica
Access restrictions
Sem restrições de acesso, excepto a documentação em mau estado de conservação, cujo acesso, por razões de preservação, poderá ser condicionado, ou limitado a reproduções digitais.
Other finding aid
Catálogo
Creation date
23/02/2023 13:24:55
Last modification
27/09/2024 14:07:10