Functions, ocupations and activities
As atribuições judiciais de juizes de fora e ordinários são muito semelhantes, na medida em que ambos julgam “feitos” cíveis, crime, tendo ainda a seu cargo os processos orfanológicos no caso de não haver juiz dos órfãos nomeado20, juntamente com os “homens bons” dos concelhos tinham o “regimento da cidade ou vila”.
No entanto a alçada dos juizes de fora é maior do que a dos juizes ordinários: o juiz de fora tem alçada até quatro mil reis em bens de raiz, cinco mil reis nos móveis e aplicavam penas até mil reis; os juizes ordinários em lugares que tivessem mais de duzentos vizinhos, tinham jurisdição sem apelação nem agravo até mil reis nos bens móveis, em lugares com menos de 200 vizinhos em bens móveis duzentos reis e em bens de raiz em ambas as situações têm alçada até quatrocentos reis.
Pelas Ordenações Filipinas, eram atribuições de Juizes de Fora e Ordinários:
a) Fazer audiências nos “concelhos, vilas e lugares (...) e despacharão os feitos”;
b) Após as audiências (julgamento) poderiam mandar prender ou soltar acusados;
c) Fiscalizar as actividades dos almotacés e julgar apelações dos “feitos de almotaçaria”
d) Julgar furtos de escravos até quatrocentos reis;
e) Eram os únicos juizes que conheciam dos feitos de “injúrias verbais”, não havendo recurso sobre a sua decisão desde que a condenação não ultrapassasse os seis mil reis;
f) Faziam “devassas” sobre mortes, “forças de mulheres” (violações), fogos postos, fugas de presos, “quebrantamentos de cadea”, moeda falsa, cárcere privado, furto de quantia superior a um marco de prata, agressões com e sem arma, “danos em horta” e as “devassas gerais”, que eram inquéritos que deveriam fazer os juizes dez dias após o seu início de funções sobre os procedimentos e “oficios” dos Juizes seus antecessores, bem como sobre todos “os outros officiais e ministros de justiça assi Vereadores, Juizes dos Órfãos, scrivaes (...), procuradores, almoxarifes, almotacés, alcaides”, etc.