Functions, ocupations and activities
O Código Administrativo de 1842, constituiu o quadro jurídico que fixou a designação, as funções e competências deste magistrado, no domínio fiscal; na execução das ordens, instruções e regulamentos que lhe eram transmitidos pelo Governador Civil; na inspeção dos estabelecimentos de beneficência, de piedade e de ensino; inspeção de prisões, casas de detenção e correção; policiamento e segurança pública; vigilância sobre a execução de posturas e regulamentos municipais, no recenseamento militar e na nomeação do regedor da paróquia.
O código Administrativo de 1878 conferiu ao Administrador do Concelho as seguintes atribuições: superintender a administração das irmandades, misericórdias, confrarias, hospitais e outros institutos de piedade e beneficência; abrir e registar testamentos; receber escusas de testamenteiros; ser juiz dos processos de execução administrativa.
Pelo Decreto de 28 de Novembro de 1878, aos administradores dos concelhos ou bairros competia a realização dos registos de nascimento, casamento e óbitos para os portugueses não católicos, enquanto oficiais de registo civil, a executar a partir de 1 de Janeiro de 1879.
Em 1916, através da lei n.º 621, de 23 de Junho, são atribuídas novas funções ao Administrador do Concelho e reforçadas as já existentes, ao nível da segurança pública; este magistrado administrativo podia emitir editais e posturas, cobrar licenças, fiscalizar o uso e porte de armas, efetuar o registo civil.